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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.171.815

Estupro de vulnerável: palavra da vítima

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se admitindo rediscussão do mérito nem reabertura de debate já exaurido.

2. A decisão embargada apresentou fundamentos suficientes para manter o agravo regimental improvido e a incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistindo omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando há motivação apta e suficiente.

3. A alegação de insuficiência probatória para absolvição demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

4. A valoração conferida pelas instâncias ordinárias à palavra da vítima, corroborada por testemunhos indiretos e demais elementos, foi apreciada e reafirmada no acórdão embargado. Revisar essa conclusão exigiria revolvimento das premissas fático-probatórias, vedado na via especial.

5. É inviável, em recurso especial, o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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