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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.977.085

Impugnação específica de fundamentos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheci do agravo em recurso especial, sob a justificativa de ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta todos os fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.

5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral.

2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025 .

Tese

1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral.

2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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