STJAgRg no RHC 234.905
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Reincidência e risco de reiteração delitiva
- Ausência de argumentos novos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A Defesa alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da cautelar e ofensa ao princípio da homogeneidade. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem. Decisão agravada manteve a custódia preventiva para garantia da ordem pública, em razão de risco de reiteração criminosa e reincidência, com base em elementos concretos colhidos nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a reincidência e o risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a garantia da ordem pública. 5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para revogar a custódia cautelar, diante dos fundamentos apontados. 6. A questão em discussão consiste em saber se, na via do habeas corpus, é possível o exame da desproporcionalidade da prisão cautelar em face de eventual condenação com regime diverso do fechado, bem como a aplicação do princípio da homogeneidade. 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela garantia da ordem pública, com base em dados concretos que evidenciam a reincidência e o histórico de envolvimento com o mesmo tipo penal, revelando risco de reiteração criminosa. 9. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares, sendo inadequadas medidas cautelares diversas diante do cenário de reiteração delitiva. 10. O exame de eventual desproporcionalidade da custódia em relação ao provável regime prisional demanda cognição exauriente sobre fatos e provas e não se realiza na via estreita do habeas corpus. 11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.