STJAgRg no HC 934.392
Pronúncia: prova oral produzida em juízo
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Prova oral produzida em juízo
- Mero juízo de admissibilidade
- Exclusão de qualificadora
- Impossibilidade
- Ausência de ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias entenderam pela suficiência dos elementos probatórios para que o paciente seja levado a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ressaltando a prova oral colhida na fase judicial.
2. O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri.
3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias anteriores na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.