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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.245.077

Crime ambiental

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. CRIME AMBIENTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ (arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para admitir o recurso especial e enfrentar a alegação de insuficiência probatória e aplicação do in dubio pro reo, sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, não sendo possível, sob o rótulo de revaloração jurídica, infirmar juízo condenatório fundado em conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias.

4. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação do acervo probatório, tendo reconhecido, sob o crivo do contraditório, a suficiência dos depoimentos policiais, aliada aos elementos extraídos de aparelho celular, a autoria e materialidade do crime do art. 56 da Lei n. 9.605/1998.

5. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É vedado reexaminar fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

2. A alegação de insuficiência probatória para afastar condenação não pode ser acolhida em recurso especial quando demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 56; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula n. 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.939.024/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.035/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.166.247/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.

Tese

1. É vedado reexaminar fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

2. A alegação de insuficiência probatória para afastar condenação não pode ser acolhida em recurso especial quando demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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