TSTAg-AIRR 0000722-37.2023.5.13.0003
Anuênios: parcela prevista em regulamento empresarial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Anuênios
- Parcela prevista em regulamento empresarial
- Descumprimento do regulamento
- Lesão renovada mês a mês
- Prescrição parcial
- Inaplicabilidade da súmula n.º 294 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. DIREITO INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO. LESÃO RENOVADA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 294 DO TST. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão Agravada, porquanto em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos casos em que o anuênio tem origem no regulamento empresarial ou no contrato de trabalho, essa parcela se incorpora ao contrato individual de trabalho por força de lei, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST. Nessa perspectiva, a pretensão ao pagamento de diferenças não se fundamenta em alteração, mas sim em descumprimento do pactuado, derivado da ausência de pagamento de parcela assegurada em norma regulamentar, devidamente incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Portanto, por se tratar de lesão que se renova mês a mês, inaplicável a prescrição total prevista na Súmula n.º 294 do TST. Precedentes. Exegese do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator