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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.269.572

Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Empresarial
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Legitimidade passiva de sócio
  • Decisão surpresa e julgamento extra petita
  • Comparecimento espontâneo
  • Suprimento da citação
  • Cerceamento de defesa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM CONTRATO ESTIMATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. DECISÃO SURPRESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e declarou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c.

2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte.

3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, manteve a procedência da ação de cobrança fundada em contrato estimatório, reconheceu a legitimidade passiva do sócio que, no distrato, assumiu a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes, considerou suprida a citação pelo comparecimento espontâneo e afastou o cerceamento de defesa por desnecessidade da prova.

4. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos e cláusula contratual expressa do distrato social. Precedentes.

5. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados.

6. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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