STJAgRg nos EDcl no RHC 200.761
Recebimento de Denúncia: fundamentação Sucinta
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Recebimento de Denúncia
- Fundamentação Sucinta
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recebimento de Denúncia. Fundamentação Sucinta. Agravo DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. A defesa busca a reforma da decisão para reconhecer a nulidade na decisão de recebimento da denúncia por falta de fundamentação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de recebimento da denúncia é nula por ausência de fundamentação exauriente, violando o art. 41 do CPP e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. A decisão que recebe a denúncia é de natureza interlocutória e não exige fundamentação exauriente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
4. A fundamentação sucinta visa evitar a análise de mérito antecipada, garantindo que a decisão se limite à verificação dos pressupostos processuais e condições da ação.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente, desde que presentes os requisitos do art. 41 do CPP.
2. A fundamentação sucinta visa evitar a análise de mérito antecipada, limitando-se à verificação dos pressupostos processuais e condições da ação.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC n. 175.451/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 195.217/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/5/2024.
Tese
1. A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente, desde que presentes os requisitos do art. 41 do CPP.
2. A fundamentação sucinta visa evitar a análise de mérito antecipada, limitando-se à verificação dos pressupostos processuais e condições da ação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.