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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.121.255

Tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar sem mandado
  • Fundadas razões
  • Flagrante delito
  • Nulidade não constatada
  • Prisão preventiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus que pretendia o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar sem mandado e a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tráfico de drogas.

2. Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial violou a inviolabilidade de domicílio, à luz de fundadas razões e de flagrante delito; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

4. A denúncia anônima específica, aliada ao monitoramento prévio, à abordagem de comprador com droga e à confirmação da origem, somada a sinais de ocultação/destruição de objetos no interior do imóvel, configura fundadas razões e autoriza o ingresso domiciliar sem mandado em situação de flagrante, com licitude das provas.

5. Diante da demonstração de justa causa para a busca domiciliar e da ausência de violação às garantias constitucionais e processuais invocadas, inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido.

6. A prisão preventiva está devidamente motivada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da existência de diversos registros criminais por tráfico de drogas, de reincidência específica e dos maus antecedentes, revelando risco concreto de reiteração delitiva.

7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública, não sendo as condições pessoais favoráveis hábeis, por si sós, a afastar a custódia cautelar (CPP, art. 282, § 6º).

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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