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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.742

Prisão Preventiva: reiteração de Argumentos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração de Argumentos. Recurso Não Conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão cautelar, além de pleitear, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, sob o argumento de ser pai de criança menor de 12 anos, portadora de transtorno do espectro autista.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos aptos a alterar a decisão agravada.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados (Súmula 182 do STJ).

5. No caso, o agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, reiterando os fundamentos da inicial do habeas corpus.

6. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, destacando a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, em razão da reincidência específica do agravante e de sua propensão à prática de infrações penais, além de atender aos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

7. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, a decisão agravada está alinhada ao entendimento do Tribunal Superior, considerando a ausência de comprovação de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados do filho, especialmente diante da informação de que a criança está sob a guarda provisória de outra pessoa, o que inviabiliza a análise na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. A prisão preventiva é justificada quando há elementos concretos que demonstrem a necessidade de resguardar a ordem pública, especialmente em casos de reincidência específica e propensão à prática de infrações penais.

3. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados do filho, sendo inviável a análise de questões fático-probatórias na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Súmula 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.

Tese

1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. A prisão preventiva é justificada quando há elementos concretos que demonstrem a necessidade de resguardar a ordem pública, especialmente em casos de reincidência específica e propensão à prática de infrações penais.

3. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados do filho, sendo inviável a análise de questões fático-probatórias na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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