STJAgRg no HC 1.066.353
Matéria já apreciada em impetração anterior: ausência de fato novo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Matéria já apreciada em impetração anterior
- Ausência de fato novo
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. A controvérsia versa sobre a alegada ausência de fundamentação idônea e de requisitos autorizadores da prisão preventiva, matéria já examinada por Corte Superior em impetração anterior, com denegação da ordem.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a não apreciação do writ, diante da reiteração de fundamentos sem apresentação de elementos novos pela Agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível novo exame de habeas corpus quando a matéria já foi apreciada em impetração anterior perante Corte Superior, sem a demonstração de fato novo.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação espontânea para cumprimento de mandado de prisão configura fato novo apto a justificar o conhecimento e a revisão da necessidade da custódia cautelar; e (ii) saber se o lapso temporal de segregação cautelar, sem evolução processual proporcional, autoriza superar óbices formais e reexaminar o mérito do writ na via do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A matéria relativa à ausência de fundamentação idônea e aos requisitos da prisão preventiva já foi apreciada em habeas corpus anterior, o que inviabiliza novo exame por simples reiteração de argumentos.
7. A Agravante não apresentou elementos novos capazes de alterar a conclusão anteriormente firmada, limitando-se a reproduzir os fundamentos da petição inicial do habeas corpus.
8. As alegações de apresentação espontânea e de transcurso de tempo de segregação não se mostram, no caso, comprovadas como fatos supervenientes relevantes e, ausente demonstração concreta, não justificam a superação de óbices formais nem o reexame do mérito já decidido.
9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por inexistir modificação fático-jurídica apta a afastar a conclusão anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o reexame de habeas corpus quando a matéria já foi apreciada em impetração anterior, sem a demonstração de fato novo superveniente e relevante. 2. A mera reiteração de fundamentos não autoriza o conhecimento nem a revisão do mérito de decisão que denegou ordem em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há indicação de dispositivos legais na decisão.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados na decisão.
Tese
1. É inviável o reexame de habeas corpus quando a matéria já foi apreciada em impetração anterior, sem a demonstração de fato novo superveniente e relevante. 2. A mera reiteração de fundamentos não autoriza o conhecimento nem a revisão do mérito de decisão que denegou ordem em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há indicação de dispositivos legais na decisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.