STJAgRg no HC 1.113.529
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Requisito subjetivo
- Faltas disciplinares
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS DISCIPLINARES. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de progressão ao regime aberto e de livramento condicional na execução penal, por ausência do requisito subjetivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o requisito subjetivo para a progressão ao regime aberto se encontra preenchido, à luz do atestado de bom comportamento carcerário e do lapso temporal do art. 112, § 1º, da LEP, ou se elementos concretos do histórico prisional - faltas disciplinares graves - legitimam o indeferimento do benefício.
III. Razões de decidir
3. O requisito subjetivo para a progressão de regime deve ser avaliado considerando todo o histórico prisional, não se limitando ao atestado de bom comportamento carcerário ou ao lapso de 12 meses, podendo ser indeferido quando houver elementos concretos que revelem ausência de mérito.
4. O histórico de sete faltas disciplinares, sendo quatro de natureza grave, evidencia falha na assimilação da terapêutica penal e despreparo para ingresso em regime mais brando, tornando idônea a fundamentação que nega a progressão por falta do requisito subjetivo.
5. A existência de atestado de bom comportamento carcerário não vincula a concessão do benefício quando o Juízo das execuções, com base em peculiaridades do caso concreto ocorridas durante a execução penal, conclui pela ausência de requisito subjetivo, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.