STJAgRg no HC 1.100.348
Tráfico de drogas: writ sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Writ sucedâneo de revisão criminal
- Flagrante ilegalidade
- Dosimetria da pena
- Maus antecedentes
- Confissão espontânea parcial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu, de ofício, a ordem para redimensionar a pena do condenado para 6 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão e 623 dias-multa.
2. A decisão agravada identificou ilegalidade manifesta na dosimetria: (i) valoração negativa dos antecedentes com fundamento em condenações muito antigas; e (ii) não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, embora presente confissão parcial em juízo quanto à posse de parte dos entorpecentes e à compra de drogas para terceiros.
3. A Corte de origem fixou a pena-base 1/4 acima do mínimo legal, em razão de três condenações anteriores sem força para caracterizar reincidência; manteve a pena na segunda fase; e, na terceira fase, aplicou aumento de 1/5, tornando-a definitiva em 7 anos e 6 meses de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal e, ainda assim, permitir concessão de ordem de ofício diante de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena; (ii) saber se condenações pretéritas muito antigas podem ser valoradas como maus antecedentes para exasperar a pena-base, à luz do Tema 150 do Supremo Tribunal Federal e da aplicação do direito ao esquecimento; (iii) saber se a confissão parcial em juízo autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal; e (iv) saber o patamar de redução aplicável à atenuante da confissão espontânea em hipóteses de confissão parcial, conforme o tema repetitivo n. 1194 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, competindo a revisão criminal apenas quanto aos próprios julgados da Corte Superior (CF, art. 105, I, e). Contudo, é possível a concessão de ordem de ofício diante de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, como verificado na dosimetria da pena.
6. O reconhecimento de maus antecedentes não se submete ao prazo depurador da reincidência (CP, art. 64, I), conforme a tese do Tema 150, podendo o julgador, fundamentadamente, deixar de promover incremento da pena-base quando condenações pretéritas forem desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo, nos termos do art. 59 do Código Penal.
7. A jurisprudência prevê a aplicação do direito ao esquecimento para afastar a valoração negativa de antecedentes muito antigos, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, duas condenações tiveram a punibilidade extinta em 2012, enquanto o novo delito ocorreu em 2025, lapso superior a 10 anos, sendo indevida sua consideração como maus antecedentes; remanesce apenas a condenação cuja pena se extinguiu em 2018.
8. A confissão parcial realizada em juízo sobre a posse de parte dos entorpecentes, ainda que negada a tipicidade do tráfico, autoriza a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, notadamente quando contribui para fundamentar a condenação, devendo ser aplicada em menor proporção e sem caráter preponderante, conforme o tema repetitivo n. 1194 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Mantém-se o redimensionamento da reprimenda com incidência da atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/12 e afastamento dos antecedentes muito antigos, resultando na pena de 6 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão e 623 dias-multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantida a concessão de ofício para redimensionar a pena.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não substitui recurso próprio, mas admite concessão de ordem de ofício diante de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena. 2. O julgador pode, fundamentadamente, deixar de valorar como maus antecedentes condenações pretéritas desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo, em observância ao art. 59 do Código Penal e ao Tema 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. A confissão parcial em juízo autoriza a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, aplicável em menor proporção, no patamar de 1/12, conforme o tema repetitivo n. 1194 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CP, arts. 59, 64, I, e 65, III, d; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818 ED/SC, Plenário, repercussão geral, julgado em 25.04.2023; STJ, EAREsp 1.311.636/MS, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 1.922.083/DF, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 742.824/SP, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 3.123.378/MG, Quinta Turma, julgado em 14.04.2026
Tese
1. O habeas corpus não substitui recurso próprio, mas admite concessão de ordem de ofício diante de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena. 2. O julgador pode, fundamentadamente, deixar de valorar como maus antecedentes condenações pretéritas desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo, em observância ao art. 59 do Código Penal e ao Tema 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. A confissão parcial em juízo autoriza a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, aplicável em menor proporção, no patamar de 1/12, conforme o tema repetitivo n. 1194 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CP, arts. 59, 64, I, e 65, III, d; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.