STJAgRg no RHC 221.937
Tráfico de drogas: buscas pessoal e domiciliar
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Buscas pessoal e domiciliar
- Legalidade da diligência
- Fundadas razões
- Prisão
- Quantidade de drogas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. Na espécie, após o recebimento de denuncia anônima descrevendo a prática do crime de tráfico de drogas pelo agravante, os policiais militares realizaram diligências que demonstraram a existência de um esquema de armazenamento, processamento e distribuição de entorpecentes, desempenhado por amplo aparato de veículos e de colaboradores. Nesse contexto, apuraram que o veículo Fiat/Punto, de cor branca, com final da placa número 13, estaria efetuando a entrega das drogas. Tais elementos justificaram a abordagem e a busca veicular, ocasião em que foram apreendidos um recipiente plástico contendo 12 porções de cocaína. Diante desse cenário, foi estabelecida conexão criminosa do agravante com 2 imóveis distintos, havendo informação fidedigna confirmada por aparato de inteligência que ambos os imóveis sediariam depósito de entorpecentes. Sendo assim, as buscas se estenderam aos mencionados imóveis, oportunidade em que foram apreendidos os demais materiais descritos da peça acusatória. Nesse contexto, consoante decidido pelas instâncias ordinárias, existiam fundadas suspeitas bastantes a justificar a busca pessoal - diligências prévias realizadas pela equipe de inteligência, bastantes a demonstrar a existência de um esquema de armazenamento, processamento e distribuição de entorpecentes. De mais a mais, durante monitoramento dos veículos supostamente usados pelos integrantes da associação criminosa, os policiais puderam constatar movimentação típica de comércio de entorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência, abordaram o agravante na posse de 12 porções de cocaína. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes -Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).
3. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 19,01g (dezenove gramas e um centigrama); 2 buchas de maconha contendo 106,54g (cento e seis gramas e cinquenta e quatro centigramas); 6 papelotes de cocaína contendo 11,16g (onze gramas e dezesseis centigramas); 6 pinos de cocaína contendo 2,10g (dois gramas e dez centigramas); 1 barra de maconha contendo 353,16g (trezentos e cinquenta e três gramas e dezesseis centigramas); 9 plantas de maconha medindo entre 8 e 20cm; 1 simulacro de arma de fogo; 5 telefones celulares; 1 máquina de cartão de crédito; 3 facas; 1 garrafa cheia de ácido clorídrico; e 1 garrafa de removex 60% com líquido pela metade. Além disso, destacaram as instâncias de origem que o ora agravante seria membro de associação criminosa especializada na prática de tráfico de drogas na forma "tele-entrega". Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
4 . Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.