TSTAg-AIRR 1000215-08.2023.5.02.0022
Horas extras indevidas: validade dos cartões de ponto
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Horas extras indevidas
- Validade dos cartões de ponto
- Ônus do reclamante de comprovar o fato constitutivo do seu direito
- Justa causa
- Falta grave comprovada
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DO RECLAMANTE DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Diante da idoneidade dos registros de ponto, era ônus da reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme decidido no acórdão recorrido, do qual não se desincumbiu. A decisão agravada também ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. MOTORISTA QUE DESLIGOU O SISTEMA “ANJO DA GUARDA” DE UM DOS ÔNIBUS DA FROTA DA EMPRESA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada no contexto fático delimitado pelo Regional de que o reclamante cometeu falta grave, nos termos da Súmula nº 126 do TST. O Regional assentou que “a reclamada se desvencilhou a contento do encargo que sobre si recaía, porquanto as imagens anexas ao processado (vide ID. 0838bb4) comprovam que o reclamante, contrariando normas internas e também impostas pelo órgão municipal de fiscalização - SPTrans, violou o lacre de um dos ônibus da frota da empresa, para desligar dispositivo de segurança ("anjo da guarda") ali existente. Indiferente, para deslinde da celeuma, que tenha sido o reclamante, ou não, a conduzir o veículo lacrado pela SPTrans em 10/02/2023, pois a sua conduta foi determinante para colocar em risco a segurança dos demais empregados, passageiros e, em última análise, da própria coletividade, uma vez que a sua empregadora é concessionária de serviços públicos de transporte urbano de passageiros”. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator