STJAgRg no REsp 2.198.434
Reconhecimento fotográfico: formalidades do art. 226 do CPP
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento fotográfico
- Formalidades do art. 226 do CPP
- Conjunto probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 157 e 226 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais e que haveria insuficiência probatória para a manutenção do decreto condenatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado no caso concreto observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e se há provas suficientes para a manutenção da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento fotográfico foi realizado mediante a apresentação de sete fotografias de pessoas com características semelhantes ao suspeito, permitindo à vítima proceder a uma escolha livre e não induzida, observando os parâmetros do art. 226 do Código de Processo Penal.
4. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório robusto e coerente, incluindo o depoimento firme e seguro da vítima em juízo, que descreveu com precisão a dinâmica do crime e as características do autor, e o testemunho policial sobre o modus operandi do agravante em crimes idênticos praticados na mesma região.
5. A jurisprudência consolidada no julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (Tema 1.258) estabelece que, mesmo diante de eventual irregularidade no procedimento de reconhecimento, a condenação pode ser mantida quando existirem provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
6. A pretensão defensiva de absolvição por insuficiência probatória não pode ser acolhida sem o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento fotográfico deve observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo válido quando realizado mediante a apresentação de múltiplas fotografias de pessoas com características semelhantes ao suspeito. 2. A condenação pode ser mantida mesmo diante de eventual irregularidade no procedimento de reconhecimento, desde que existam provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 226; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma.
Tese
1. O reconhecimento fotográfico deve observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo válido quando realizado mediante a apresentação de múltiplas fotografias de pessoas com características semelhantes ao suspeito. 2. A condenação pode ser mantida mesmo diante de eventual irregularidade no procedimento de reconhecimento, desde que existam provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 226; Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.