Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.615.285 AgR

Acumulação indevida de proventos de aposentadoria

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito do constitucional e administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública de ressarcimento ao erário. Acumulação indevida de proventos de aposentadoria. Dolo e má-fé assentados pela Corte de origem. Declaração inverídica perante a Administração Pública. Imprescritibilidade. Tema 897 da repercussão geral. Inaplicabilidade do tema 666/STF. Alegação de mero ilícito civil ou ausência de subsunção típica na lei de improbidade administrativa. Reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional. Incidência da súmula 279 do STF. Agravo não provido.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 897 da Repercussão Geral (RE 852.475), fixou a tese de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com esteio no acervo fático-probatório da causa, reconheceu de forma expressa a ilicitude da acumulação de duas aposentadorias estatutárias e a presença de dolo e manifesta má-fé na conduta do recorrente, que prestou declaração falsa para omitir vínculo funcional e induzir a Administração Pública a erro, caracterizando ato de improbidade gerador de lesão ao erário e enriquecimento ilícito (arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992).

3. Dissentir das conclusões assentadas pela Corte a quo para afastar o elemento subjetivo do dolo, reclassificar a conduta como mero ilícito civil prescritível (Tema 666/STF) ou perquirir a estrita subsunção do ato aos preceitos da Lei nº 8.429/1992 demandaria o revolvimento da moldura fática e o reexame da legislação infraconstitucional de regência, providências inadmissíveis em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF). Precedentes.

4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.