TSTRR 523-59.2015.5.20.0016
Danos materiais: pensão mensal
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito de Família
- Danos materiais
- Pensão mensal
- Assalto a banco
- Responsabilidade objetiva
- Incapacidade total para as atividades habituais
- Pagamento em parcela única
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ASSALTO A BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCAPACIDADE TOTAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. Demonstrada possível violação do art. 950, caput , do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ASSALTO A BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCAPACIDADE TOTAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCOMPATIBILIDADE COM A INDEFINITIVIDADE TEMPORAL DA LESÃO. ACOLHIMENTO DA FORMA MENSAL ATÉ A CONVALESCENÇA. 1. No caso, infere-se do quadro fático delineado no acórdão, ancorado sobretudo no laudo pericial, que o reclamante encontra-se incapacitado de se ativar nas atividades laborais habitualmente exercidas. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, se a lesão impede o empregado de exercer as funções que ocupava ao tempo da ofensa, é devida a pensão mensal integral (100% da remuneração), ainda que a incapacidade seja temporária. 3. Quanto à forma de pagamento, a indefinitividade temporal da lesão e a possibilidade de alteração do quadro clínico tornam incompatível a fixação de indenização em parcela única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil), mostrando-se pertinente o acolhimento da pensão em caráter mensal, a ser paga até o fim da convalescença. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - DANOS MORAIS. SEQUESTRO DE BANCÁRIO E FAMILIARES. VALOR INDENIZATÓRIO (R$ 50 MIL). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 300 MIL. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do valor arbitrado a título de danos morais quando a indenização se revela excessivamente módica ou nitidamente exorbitante. No caso de sequestro sofrido por gerente administrativo e sua família, motivado pelo acesso ao cofre da agência, a fixação de R$ 50.000,00 mostra-se irrisória perante a gravidade do evento e as sequelas psíquicas (incapacidade laboral integral temporária decorrente de estresse pós-traumático e depressão). Em observância ao princípio da reparação integral (Art. 944 do Código Civil) e aos precedentes análogos da SBDI-1 e desta 2ª Turma, impõe-se a majoração do montante para patamar condizente com a extensão do dano e o caráter pedagógico da sanção. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema "danos materiais - pensão mensal", por possível violação do art. 950, caput, do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas: a) "danos materiais - pensão mensal", por violação do art. 950, caput, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal no importe de 100% da última remuneração do reclamante, competindo à reclamada demonstrar a aptidão específica do obreiro para desonerar-se da obrigação; b) "danos morais - valor arbitrado", por violação do art. 944 do Código Civil, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos da fundamentação. O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente da data do ajuizamento da ação pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos exatos termos da tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional