STJEDcl no AREsp 2.718.603
Omissão e obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Omissão e obscuridade
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da rejeição da prescrição, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da Taxa Selic como índice único de juros moratórios e correção monetária e (ii) saber se há obscuridade quanto à possibilidade de aplicação de ofício pelo julgador para evitar enriquecimento indevido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois a tese sobre aplicação da Taxa Selic não integrou o recurso especial que originou o acórdão embargado, inexistindo ponto devolvido à apreciação.
5. Inexiste obscuridade, porque os embargos pretendem inovar a discussão, não se prestando o recurso integrativo a tal finalidade.
6. Adverte-se que a reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada protelatória, com multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando a tese suscitada nos embargos não integrou o recurso especial que originou o acórdão embargado. 2. Inexiste obscuridade quando os embargos de declaração buscam inovar ou rediscutir o mérito, não se prestando o recurso integrativo a tal finalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 389 e 406.
Tese
"1. Não se verifica omissão quando a tese suscitada nos embargos não integrou o recurso especial que originou o acórdão embargado. 2. Inexiste obscuridade quando os embargos de declaração buscam inovar ou rediscutir o mérito, não se prestando o recurso integrativo a tal finalidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.