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Jurisprudências

STJHC 1.020.748

Writ impetrado contra acórdão transitado em julgado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Writ impetrado contra acórdão transitado em julgado
  • Substitutivo de revisão criminal
  • Ausência de ilegalidade flagrante
  • Princípio da voluntariedade recursal
  • Ingresso em domicílio
  • Fundada razões demonstradas

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO, RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANTE DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL COM INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADA RAZÕES DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. LATROCÍNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ADEQUADAMENTE. REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO. CONSUNÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.

1. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado e foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, hipótese incabível, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, e da jurisprudência desta Corte.

2. A alegação de nulidade por ausência de intimação do paciente para constituir novo defensor não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça, o que impede exame por supressão de instância, inexistindo ilegalidade flagrante.

3. Os autos indicam atuação regular da Defensoria Pública, com interposição de apelação parcialmente provida. O princípio da voluntariedade recursal, previsto no art. 574 do Código de Processo Penal, afasta nulidade pela não interposição de outros recursos.

4. O ingresso em domicílio decorreu de fundadas razões objetivas obtidas em investigação e confirmadas em diligência, com visualização de suspeitos e apreensão de motocicleta roubada, drogas, balanças, dinheiro fracionado, objetos de origem duvidosa, arma de fogo municiada e vestimentas compatíveis com o latrocínio, não havendo afronta à inviolabilidade domiciliar.

5. Quanto ao latrocínio, ficou demonstrada a suficiência probatória de autoria e materialidade com base em depoimentos, perícias e objetos apreendidos, bem como foram afastados adequadamente os pleitos de desclassificação para favorecimento real e de reconhecimento da participação de menor importância.

6. As pretensões da defensa, tais como postas, demandariam reexame de provas, não encontrando suporte em via estreita, sobretudo diante da narrativa coerente do julgado e da divisão de tarefas assentada no título condenatório.

7. Sobre receptação e posse de arma de uso restrito, foi rejeitado o erro de tipo, com destaque para a apreensão da motocicleta roubada no quarto do paciente e da arma com munições no guarda-roupa, indicativos de ciência da ilicitude e posse dolosa, e foi afirmada a autonomia das condutas, afastando-se a consunção.

8. No tráfico de drogas, incabível a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da conclusão pelo Tribunal de origem da dedicação do paciente a atividades ilícitas.

9. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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