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Jurisprudências

TSTRR 11289-81.2015.5.03.0005

Execução de contribuições previdenciárias: empresa em recuperação judicial

Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGF) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de aparente ofensa ao art. 114, VIII, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGF) – EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De acordo com a Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, a Justiça do Trabalho tem competência para prosseguir na execução das contribuições previdenciárias decorrentes das decisões proferidas em face de empresas que se encontrem em recuperação judicial. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) dar provimento ao Agravo no tocante ao tema "Execução de contribuições previdenciárias. Empresa em recuperação judicial. Competência da Justiça do Trabalho" e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista; e b) conhecer do Recurso de Revista, quanto ao tema "Execução de contribuições previdenciárias. Empresa em recuperação judicial. Competência da Justiça do Trabalho", por violação do art. 114, VIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução das contribuições previdenciárias apuradas em desfavor da empresa que se encontra em recuperação judicial, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que adote as providências cabíveis, observado o disposto no artigo 6º, § 7º-B, da Lei n.º 11.101/2005 quanto à deliberação do juízo da recuperação a respeito das constrições judiciais realizadas.

Indexação

Horas Extras; Cartão de Ponto; Cerceamento de Defesa; Banco de Horas; Valor Arbitrado

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