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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.101.018

Tráfico de drogas: pretensão de modificar a conclusão adotada

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Pretensão de modificar a conclusão adotada
  • Rejeição que se impõe

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO QUE DEIXOU DE REBATER A DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL DO WRIT (SÚMULA 182/STJ). PRETENSÃO DE MODIFICAR A CONCLUSÃO ADOTADA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão em que não se conheceu do agravo regimental que não logrou infirmar o fundamento da decisão que indeferiu liminarmente a impetração (Súmula 182/STJ).

2. É inviável a utilização dos embargos de declaração como forma de modificar a conclusão adotada na decisão embargada. Precedente.

3. Hipótese em que o acórdão foi claro ao sustentar que o agravante não rebateu o fundamento que ensejou o indeferimento liminar da inicial, decorrente do fato de ser inadmissível a impetração substitutiva do recurso adequado, e na petição de agravo regimental não existe nenhum tópico rebatendo o fundamento consistente em ser inadmissível a impetração substitutiva do recurso adequado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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