STJAgRg no HC 1.097.786
Indulto natalino: decreto 12.790/2025
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indulto natalino
- Decreto 12.790/2025
- Soma das penas
- Crime com grave ameaça
- Lapso objetivo não cumprido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO 12.790/2025. SOMA DAS PENAS. CRIME COM GRAVE AMEAÇA. LAPSO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, no qual se postulava a concessão de indulto natalino com fundamento no Decreto n. 12.790/2025.
2. Fato relevante. Juízo da execução indeferiu indulto e comutação ao apenado por: (i) imposição de soma global das penas em execução até 25/12/2025 (art. 7º); (ii) existência de condenação por crime cometido com grave ameaça e reincidência, exigindo o cumprimento de metade da pena (art. 9º, III); (iii) não cumprimento dos lapsos objetivos até 25/12/2025, tendo o apenado resgatado apenas 10 meses e 4 dias diante do total de 6 anos, 5 meses e 24 dias; (iv) não incidência do art. 9º, XV, por não se tratar de pena exclusivamente por crimes patrimoniais sem violência; (v) ausência de cumprimento mínimo de um quarto da pena para comutação (art. 13).
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a soma obrigatória das penas (art. 7º), afastou o fracionamento e a aplicação do art. 9º, XV, e concluiu pela inobservância dos lapsos exigidos pelo Decreto; decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus, com exame de eventual flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas a correção de flagrante ilegalidade de ofício (CPP, art. 654, § 2º); (ii) saber se o Decreto n. 12.790/2025 impõe a soma global das penas e exige, para reincidente condenado por crime cometido com grave ameaça, o cumprimento de metade do total até 25/12/2025; e (iii) saber se é aplicável o art. 9º, XV, do Decreto a apenado que não cumpre pena exclusivamente por crimes patrimoniais sem violência, bem como se houve cumprimento do requisito mínimo para comutação (art. 13).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é meio substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º; orientação consolidada).
6. O art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 determina a soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25/12/2025 para fins de indulto e comutação, vedado o fracionamento, devendo os requisitos objetivos ser aferidos sobre o somatório.
7. Sendo o apenado reincidente e havendo condenação por crime cometido com grave ameaça, incide o art. 9º, III, do Decreto, que exige o cumprimento de metade da pena total até 25/12/2025, lapso não observado no caso concreto.
8. O benefício previsto no art. 9º, XV, do Decreto não se aplica quando a execução não é exclusivamente por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, havendo condenações por crimes contra a pessoa e de trânsito, além de contravenção penal.
9. A comutação de pena exige o cumprimento mínimo de um quarto do total (art. 13 do Decreto), requisito também não atendido, inexistindo constrangimento ilegal.
10. Ausência de argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Decreto n. 12.790/2025, arts. 7º, 9º, III, VII, VIII, X e XV, e 13; Decreto-lei n. 3.688/1941, art. 21; CP, arts. 147 e 155; Lei n. 9.503/1997, art. 309
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Plenário, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.797/SC, Quinta Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.334/SC, Quinta Turma, j. 29.10.2025; STJ, AgRg no RHC 235.470/RS, Quinta Turma, j. 12.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.077.235/MG, Sexta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, DJe 30.03.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.