STJEDcl no REsp 2.102.395
Crimes contra o sistema financeiro nacional: alegação de contradição quanto ao trânsito em julgado para a acusação e prescrição retroativa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crimes contra o sistema financeiro nacional
- Vício inexistente
- Pendência de recurso ministerial que obsta a estabilização da pena
- Revaloração jurídica da moldura fática
- Ausência de violação da súmula 7/STJ
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO E PRESCRIÇÃO RETROATIVA. VÍCIO INEXISTENTE. PENDÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL QUE OBSTA A ESTABILIZAÇÃO DA PENA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Inexiste contradição ou omissão no acórdão que, de forma fundamentada e amparada em precedentes desta Corte, assenta que a pendência de recursos da acusação (embargos de declaração e recurso especial) impede a formação do trânsito em julgado necessário para a análise da prescrição retroativa pela pena in concreto.
3. No tocante à dosimetria, a ausência de indicação específica do vício que teria maculado o julgado evidencia deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
4. De todo modo, o acórdão apresentou fundamentação clara e suficiente para a negativação da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, com base na expertise profissional da agente e nos prejuízos causados à instituição financeira. Assim, a pretensão de rediscutir a dosimetria da pena e o enquadramento das condutas da gerente e do contador como participação dolosa em crime financeiro traduz mero inconformismo com o desfecho da controvérsia, providência incabível na via dos embargos de declaração.
5. A revaloração jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido não se confunde com o reexame do acervo fático-probatório, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.