STJEDcl no AgRg no AREsp 3.034.225
Ausência de vícios no acórdão: pretensão de efeitos infringentes
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no acórdão
- Pretensão de efeitos infringentes
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão. Pretensão de efeitos infringentes. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo regimental.
2. O embargante alegou contradição, obscuridade e omissão no acórdão, reiterando as teses apresentadas no recurso especial, incluindo ausência de justa causa por atipicidade da conduta, falta de indícios de autoria e materialidade, pleito de absolvição sumária ou absolvição com fundamento no art. 386 do CPP, reforma da dosimetria da pena e afastamento da condenação civil por danos materiais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, ou se configuram mera pretensão de efeitos infringentes para rediscutir questões já analisadas e decididas.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e só são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A pretensão do embargante de discutir as teses defensivas na hipótese de não conhecimento do agravo regimental não se admite na via dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados para obter efeitos infringentes ao julgado.
6. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não havendo vícios que justifiquem a interposição dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e só são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para discutir teses defensivas na hipótese de não conhecimento do agravo regimental.
3. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, II, III, IV, V e VII; 395, III; 397, III; 619; 620; CP, art. 59; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21; Súmula 231/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 774.443/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.710.366/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022.
Tese
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e só são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para discutir teses defensivas na hipótese de não conhecimento do agravo regimental.
3. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.