STJAgRg no AREsp 3.280.057
Homicídio qualificado tentado: decisão de pronúncia
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Decisão de pronúncia
- Impugnação dos óbices de admissibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
2. A decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte local assentou a incidência da Súmula n. 7/STJ, a impossibilidade de apreciação de matéria constitucional e a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial relativo à decisão que manteve a pronúncia do agravante pela prática de homicídio qualificado tentado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente contra todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em conformidade com o princípio da dialeticidade, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e pontual de todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
5. A mera alegação genérica de cabimento do recurso especial ou de existência de controvérsia jurídica não preenche o requisito da impugnação específica do óbice concernente ao dissídio jurisprudencial, o qual pressupõe a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática.
6. Constatada a manutenção de fundamentos obstativos não infirmados de forma adequada, mostra-se escorreita a aplicação da Súmula n. 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.