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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.989.954

Lesão corporal em contexto de violência doméstica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto em condenação pelo crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, relativo a lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, praticada contra enteada em contexto de violência doméstica.

2. A Defesa alega contradição no acórdão embargado, afirmando inexistir necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para constatar que a versão da vítima apresenta contradições entre os depoimentos prestados na fase inquisitiva e em juízo, motivo pelo qual não se presta a sustentar o édito condenatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, é eivado de vícios de fundamentação.

III. Razões de decidir

4. Constata-se que a argumentação dos embargos desenvolve matéria de mérito, voltada à alegada afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal e à suposta valoração desigual das versões da vítima e do réu, buscando reabrir a discussão probatória, sem demonstrar, de modo pontual, onde residiria a contradição no acórdão embargado.

5. O acórdão embargado já enfrentou os fundamentos determinantes para a manutenção do desprovimento do agravo regimental, ao reconhecer: (i) a suficiência do conjunto probatório para a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica; (ii) a coesão, convergência e consonância dos depoimentos da vítima, evidenciando a prática do delito; e (iii) a necessidade de revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para alterar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é incompatível com os limites cognitivos do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. Ausente indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material com aptidão para modificar o julgado, e verificado que os aclaratórios visam, em verdade, rediscutir o mérito e afastar, de forma genérica, o óbice da Súmula 7/STJ, conclui-se pela inadmissibilidade dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração constituem-se em via impugnativa limitada a superação de vícios de fundamentação consistentes em ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou ao simples afastamento do óbice ao conhecimento do recurso especial. 2. Não há contradição a ser sanada quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a suficiência do conjunto probatório e a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame de fatos e provas, limitando-se a parte embargante a manifestar inconformismo com a valoração probatória realizada.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no REsp 2222515/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2026, DJEN de 09/03/2026.

Tese

1. Os embargos de declaração constituem-se em via impugnativa limitada a superação de vícios de fundamentação consistentes em ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou ao simples afastamento do óbice ao conhecimento do recurso especial. 2. Não há contradição a ser sanada quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a suficiência do conjunto probatório e a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame de fatos e provas, limitando-se a parte embargante a manifestar inconformismo com a valoração probatória realizada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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