STJAgRg no AREsp 2.979.407
Pronúncia: indícios de autoria e materialidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Indícios de autoria e materialidade
- Testemunho indireto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESTEMUNHO INDIRETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante em caso de homicídio qualificado, corrupção de menores e adulteração de sinal identificador de veículo. O tribunal a quo concluiu pela existência de prova da materialidade e indícios robustos de autoria, corroborados por depoimentos colhidos na investigação e confirmados em juízo, além da admissibilidade do testemunho indireto.
2. O agravante sustenta que a pronúncia foi baseada exclusivamente em depoimentos indiretos, sem lastro autônomo e independente de autoria, em afronta ao standard probatório de "elevada probabilidade" firmado no REsp 2.091.647/DF e à rejeição do princípio do in dubio pro societate. Requer a despronúncia ou a reconsideração da decisão para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar os elementos fáticos e probatórios que fundamentaram a pronúncia do agravante, especialmente quanto à validade de depoimentos indiretos e à exclusão de qualificadoras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.
5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
6. A análise da validade dos depoimentos indiretos e da exclusão de qualificadoras requer reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A participação do agravante no delito não se baseia exclusivamente em testemunhos indiretos, mas também em depoimentos confirmados em juízo e outros elementos probatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade que não exige prova inequívoca da materialidade e autoria, mas deve satisfazer um standard probatório minimamente razoável.
2. O reexame de fatos e provas para afastar a pronúncia encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 413, 414; CP, art. 121, §2º, incisos I e IV; ECA, art. 244-B; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.602.876/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.372.058/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.143.622/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.
Tese
1. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade que não exige prova inequívoca da materialidade e autoria, mas deve satisfazer um standard probatório minimamente razoável.
2. O reexame de fatos e provas para afastar a pronúncia encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.