STJEDcl no AgInt no AREsp 2.583.660
Improbidade administrativa: gratuidade de justiça
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Gratuidade de justiça
- Alegada hipossuficiência financeira
- Omissão
- Impossibilidade
- Inaplicabilidade ao réu
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 23-B DA LEI N. 8.429/1992. INAPLICABILIDADE AO RÉU. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. No caso, o acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada as alegações da parte embargante, especialmente quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e à inaplicabilidade do art. 23-B da Lei n. 8.429/1992 à hipótese dos autos.
3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido afastou a incidência do art. 23-B da Lei n. 8.429/1992 com fundamento na teoria do isolamento dos atos processuais e no princípio tempus regit actum, porquanto a apelação foi interposta antes da vigência da Lei n. 14.230/2021.
5. O recurso especial não impugnou especificamente tais fundamentos autônomos, limitando-se a sustentar a aplicação imediata da norma processual mais benéfica, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
6. Destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 23-B da Lei n. 8.429/1992 não se aplica em favor do réu em ação de improbidade administrativa.
7. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.