STJAgRg no HC 1.015.370
Busca pessoal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Inadmissibilidade. Busca pessoal. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que este foi utilizado como substitutivo de recurso próprio.
2. O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.
3. A defesa alega nulidade da busca pessoal realizada pela polícia, argumentando que não havia justa causa para a abordagem e que as provas obtidas são ilícitas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na decisão que justifique o conhecimento do writ.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF.
6. Não se constatou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício.
7. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 289, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
Tese
"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).