Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0010613-06.2023.5.03.0183

A) crime de falso testemunho: omissão do tribunal regional

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Penal
  • A) crime de falso testemunho
  • Omissão do tribunal regional
  • Ausência de alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • B) dispensa discriminatória
  • Neoplasia maligna
  • Presunção prevista na súmula nº 443

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. A) CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. OMISSÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A parte recorrente sustenta que o acórdão regional foi omisso ao não se pronunciar sobre a alegação de falso testemunho e sobre provas documentais que, segundo afirma, demonstrariam o conhecimento prévio do empregador acerca de seu tratamento de saúde. 2. Ocorre que, ao interpor o Recurso de Revista, a parte não formulou alegação específica de negativa de prestação jurisdicional, tampouco indicou violação aos dispositivos legais e constitucionais que asseguram o dever de motivação das decisões judiciais. 3. Desse modo, embora tenha apontado omissão no acórdão regional, deixou de impugnar adequadamente a decisão proferida nos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. PRESUNÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 443. AFASTADA POR PROVA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 443, estabelece presunção de discriminação na dispensa imotivada de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. 2. A egrégia SBDI-1, por sua vez, na sessão do dia 04.04.2019, ao julgar o processo nº TST-E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, por maioria, decidiu que, uma vez constatado que o empregado está acometido por neoplasia maligna, passa a ser do empregador o ônus de comprovar que a dispensa sem justa causa não foi discriminatória. 3. Ademais, é consenso no âmbito da medicina oncológica que, em caso de neoplasia maligna, o paciente deve ser acompanhado, após a realização de cirurgias e tratamentos, por pelo menos 5 anos, de modo que, somente se permanecer sem recidiva após esse período, pode ser considerado curado. Precedentes da SBDI-2 e da 8ª Turma. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a reclamante foi diagnosticada com neoplasia maligna (melanoma) em 2015 e que o tratamento oncológico foi encerrado em 2020, não havendo, desde então, registro de recidiva da doença. A dispensa sem justa causa ocorreu em julho de 2023, portanto dentro do período de cinco anos posterior ao término do tratamento, fase considerada sensível pela medicina oncológica para fins de acompanhamento e prevenção de recidiva. 5. Diante desse contexto, incide a presunção de discriminação prevista na Súmula nº 443, cabendo ao reclamado o ônus de demonstrar que a dispensa teve fundamento legítimo e desvinculado da condição de saúde da trabalhadora. 6. A Corte de origem, ao apreciar o conjunto probatório, concluiu que o reclamado se desincumbiu desse ônus. Registrou que a dispensa foi motivada por baixa produtividade, situação que, conforme destacado, vinha sendo evidenciada desde o ano de 2020 e que foi confirmada por prova testemunhal. 7. Assim, ainda que a dispensa tenha ocorrido dentro do período considerado crítico para acompanhamento médico após a neoplasia, o Colegiado Regional reconheceu a existência de prova idônea e suficiente para afastar a presunção de ato discriminatório. 8. Revisitar tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO POR TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem reconhecido a validade do preparo recursal efetuado por terceiro estranho à lide, desde que a guia esteja corretamente preenchida em nome da parte recorrente, contendo todos os elementos identificadores do processo, valor exato e pagamento tempestivo. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional afastou a alegação de deserção, ao reconhecer que, apesar de o pagamento das custas ter sido efetuado por terceiro, a guia estava devidamente preenchida com todos os elementos necessários à identificação da parte e do processo. 3. Dessa forma, a Corte de origem, ao admitir o recurso ordinário do reclamado, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.