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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.459.840

Tráfico de drogas: alegação de omissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Alegação de omissão
  • Óbices sumulares
  • Prova judicial suficiente
  • Revolvimento fático-probatório vedado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ÓBICES SUMULARES. PROVA JUDICIAL SUFICIENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial em ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).

2. O embargante foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva. Em apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação, afastando nulidades por invasão de domicílio, produção antecipada de provas e suposta deficiência de defesa técnica, bem como reafirmando a suficiência da prova judicial e a inexistência de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

3. O recurso especial defensivo foi inadmitido na origem em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284, STF, e n. 83, STJ, além da impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais na via especial. Interposto agravo em recurso especial, foi proferida decisão monocrática conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, reiterando os aludidos óbices e a suficiência das provas judiciais.

4. Agravo regimental manejado pela defesa foi desprovido pelo colegiado, que manteve os fundamentos da decisão agravada, em especial a aplicação das Súmulas n. 283 e 284, STF, e n. 83, STJ, a inviabilidade de revolvimento fático-probatório e a observância dos arts. 102 e 105 da Constituição Federal e dos arts. 155 e 563 do Código de Processo Penal.

5. Nos embargos de declaração, a defesa aponta omissão no acórdão do agravo regimental quanto à inaplicabilidade dos óbices sumulares, à nulidade por invasão de domicílio, à falta de fundamentação da produção antecipada de provas e à suficiência das provas judiciais, requerendo o saneamento da omissão com eventual novo julgamento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental incorreu em omissão quanto às teses defensivas relativas (i) à inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284, STF, e n. 83, STJ; (ii) à nulidade por invasão de domicílio; (iii) à ausência de fundamentação da produção antecipada de provas; e (iv) à suficiência das provas judiciais e à alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

7. Há, ainda, a questão de saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada e afastar os óbices sumulares e a vedação de revolvimento fático-probatório, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O colegiado apreciou de forma suficiente e individualizada as questões suscitadas no agravo regimental, reafirmando expressamente a inadequação da análise de dispositivos constitucionais na via do recurso especial, nos termos dos arts. 102 e 105 da Constituição Federal.

9. A decisão embargada confirmou a deficiência de fundamentação do recurso especial, à luz da Súmula n. 284, STF, a subsistência de fundamentos autônomos não impugnados, atraindo a Súmula n. 283, STF, e o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justificando a aplicação da Súmula n. 83, STJ, o que afasta a alegação de omissão quanto aos óbices sumulares.

10. O acórdão embargado consignou que a condenação se apoiou em provas produzidas sob contraditório, incluindo relatos judiciais de policiais e elementos materiais apreendidos, de modo a afastar a tese de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e a alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais.

11. A decisão colegiada destacou que não há espaço, na via do recurso especial, para revisar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, vedando-se o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que torna inviável, também por essa razão, a rediscussão de nulidades relativas à invasão de domicílio, à produção antecipada de provas e à suficiência da prova judicial.

12. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes no caso concreto, em que as teses defensivas já foram enfrentadas e rejeitadas pelo colegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, devendo ser rejeitados quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. O acórdão que reafirma a incidência das Súmulas n. 283 e 284, STF, e n. 83, STJ, a impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, a suficiência da prova produzida sob contraditório e a vedação de revolvimento fático-probatório não padece de omissão quanto às teses defensivas veiculadas no agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102 e 105; CPP, arts. 155 e 563; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 283, STF; Súmula n. 284, STF; Súmula n. 83, STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, Quinta Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.260/SE, Sexta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AREsp n. 2.873.084/SP, Sexta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 342.690/RO, Quinta Turma, j. 13.04.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Terceira Seção, j. 08.02.2023

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, devendo ser rejeitados quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. O acórdão que reafirma a incidência das Súmulas n. 283 e 284, STF, e n. 83, STJ, a impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, a suficiência da prova produzida sob contraditório e a vedação de revolvimento fático-probatório não padece de omissão quanto às teses defensivas veiculadas no agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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