STJAgRg no RHC 216.050
Organização criminosa e comércio ilegal de arma de fogo
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa e comércio ilegal de arma de fogo
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta
- Contemporaneidade
- Reincidência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da segregação cautelar e não ao momento da prática do delito, sendo necessária a demonstração de que continuam presentes os requisitos para a segregação preventiva, mesmo com o transcurso de lapso temporal desde a suposta prática criminosa.
3. No caso concreto, o paciente foi acusado de supostamente integrar organização criminosa estruturada para o comércio ilegal de drogas e armas na região de Porto Alegre, no contexto da denominada "Operação Tríade", e foi identificado como integrante do núcleo de Porto Alegre, na condição de comprador de drogas e armas, com papel material de traficante local que adquiria entorpecentes dos líderes e os revendia diretamente nas "bocas".
4. Verifica-se a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, com a consideração que o recorrente supostamente integra organização criminosa estruturada para o comércio ilegal de drogas e armas, com indícios concretos de autoria nos fatos sob investigação, evidenciados por interceptações telefônicas e análise de aparelhos celulares que demonstram a participação do acusado nas atividades ilícitas.
5. O risco de reiteração delitiva resta demonstrado pela vasta folha de antecedentes criminais do paciente, que ostenta reincidência por roubo e porte ilegal de arma de fogo, além de outras condenações anteriores por crimes patrimoniais, uso de documento falso e homicídio doloso, circunstâncias que denotam contumácia delitiva e periculosidade.
6. A adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais, diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva evidenciado pelos antecedentes criminais do acusado.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.