STJAgRg no HC 1.017.730
Excesso de Prazo na Formação da Culpa e no Julgamento do Recurso em sentido estrito
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de Instância
- Ausência de desídia do Poder Judiciário
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Excesso de Prazo na Formação da Culpa e no Julgamento do Recurso em sentido estrito. supressão de Instância. ausência de desídia do Poder Judiciário. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com recomendação de celeridade no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0037233-86.2024.8.19.000.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa e no julgamento do recurso em sentido estrito, caracterizando constrangimento ilegal ao réu que permanece preso preventivamente.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal Superior não pode conhecer matérias não julgadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Não se identifica manifesto constrangimento ilegal passível de reparação quanto à alegação de excesso de prazo no julgamento do recurso, pois não há desídia do Poder Judiciário no andamento do feito.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo im provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de apreciação da tese pelo Tribunal de origem obsta sua análise por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não configurando constrangimento ilegal quando não há desídia do Poder Judiciário.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no HC 865.559/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Tese
1. A ausência de apreciação da tese pelo Tribunal de origem obsta sua análise por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não configurando constrangimento ilegal quando não há desídia do Poder Judiciário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.