STJAgRg no AREsp 3.059.702
Violência doméstica: lesão corporal e ameaça
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violência doméstica
- Lesão corporal e ameaça
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ART. 619 DO CPP. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal por crimes de ameaça e lesão corporal praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. A parte agravante sustenta não ser hipótese de incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que a matéria controvertida estaria integralmente delineada no acórdão do Tribunal de origem; e alega violação ao art. 619 do CPP, por suposta omissão do acórdão de segunda instância.
3. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido teria incidido em negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 619 do CPP.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a análise das teses defensivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ, notadamente diante da condenação baseada na palavra da vítima, corroborada por laudo de lesões corporais em contexto de violência doméstica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, inexistindo violação ao art. 619 do CPP, pois não há obrigação de o julgador rebater, um a um, todos os argumentos da defesa, bastando enfrentar os pontos capazes de influir no resultado do julgamento.
7. A manutenção da condenação pelo Tribunal local apoiou-se na firmeza e coerência do depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório, corroborado pelo laudo de lesões corporais que atestou as escoriações apresentadas no dia dos fatos.
8. Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando amparada por outros elementos de prova constantes dos autos, sendo suficiente, na espécie, para sustentar o decreto condenatório.
9. A pretensão de desconstituir o acórdão condenatório, ao fundamento de contradições no relato da vítima, de histórico de ocorrências e de suposta desproporção temporal do laudo, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
10. As razões do agravo regimental não indicam trecho do acórdão recorrido que, à luz de fatos incontroversos, permitisse a mera revaloração jurídica, limitando-se a impugnação à rediscussão de matéria probatória, o que reforça a aplicação do óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O órgão julgador não incorre em violação ao art. 619 do CPP quando enfrenta os pontos essenciais à solução da controvérsia, não sendo obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes.
2. A revisão de acórdão condenatório que demanda reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.418/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024.
Tese
1. O órgão julgador não incorre em violação ao art. 619 do CPP quando enfrenta os pontos essenciais à solução da controvérsia, não sendo obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes.
2. A revisão de acórdão condenatório que demanda reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.