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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.680.038

Penal e processual penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravo regimental deve atacar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, não se prestando para mera reprodução das razões expendidas no recurso especial ou no agravo em recurso especial.

2. Hipótese na qual a defesa não atacou o óbice central apontado na decisão agravada (Súmula n. 182/STJ), limitando-se a reproduzir as alegações já apresentadas no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem, contudo, infirmar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada.

3. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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