STJAgRg no AREsp 2.680.038
Penal e processual penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve atacar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, não se prestando para mera reprodução das razões expendidas no recurso especial ou no agravo em recurso especial.
2. Hipótese na qual a defesa não atacou o óbice central apontado na decisão agravada (Súmula n. 182/STJ), limitando-se a reproduzir as alegações já apresentadas no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem, contudo, infirmar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada.
3. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.