STJEDcl no AgRg no AREsp 2.995.722
Omissão e erro material: pretensão de efeitos infringentes
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e erro material
- Pretensão de efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de omissão e de erro material na premissa fática adotada, com requerimento de atribuição de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou erro material no acórdão embargado a justificar a integração do julgado, com eventual atribuição de efeitos modificativos; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão e viabilizar reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade integrativa e se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, via de regra, à modificação do julgado.
5. A pretensão recursal busca efeitos infringentes mediante reavaliação do decidido pelo colegiado, o que caracteriza rediscussão do mérito e excede o âmbito de cabimento dos embargos de declaração.
6. A incursão no conjunto fático-probatório, pretendida pela defesa, é incompatível com a via do recurso especial, encontrando óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
7. Inexistem vícios de omissão ou erro material a serem sanados, e o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas quando já identificado fundamento suficiente para a conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do julgado, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. É inviável atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório.
3. O reexame de provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para a conclusão do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Quinta Turma, j. 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Sexta Turma, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.780.228/MS, Quinta Turma, DJe 11.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934.348/RS, Quinta Turma, DJe 23.12.2024
Tese
1. Embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do julgado, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. É inviável atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório.
3. O reexame de provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para a conclusão do julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.