STJAgRg no AREsp 2.930.370
Óbices processuais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices processuais
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Óbices processuais. Matéria constitucional e ausência de prequestionamento. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, por entender que a insurgência limitou-se a apontar violação a dispositivos constitucionais, matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal, no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, e no art. 244-B do ECA, em concurso formal, às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão e 722 dias-multa. A revisão criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e o recurso especial teve seguimento negado pelo 1º Vice-Presidente do TJGO.
3. O agravante sustenta que indicou expressamente violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, configurando matéria infraconstitucional federal, e que houve negativa de prestação jurisdicional pela rejeição imotivada dos embargos de declaração e pela ausência de análise da confissão judicial do adolescente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a insurgência se limita a apontar violação a dispositivos constitucionais e se há prequestionamento expresso quanto à alegada violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional, sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. A ausência de prequestionamento expresso quanto ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ, que torna inadmissível o recurso especial em relação a questões não apreciadas pelo tribunal de origem.
7. A alegação de insuficiência probatória, fundada no art. 386, inciso VII, do CPP, esbarra na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
8. A técnica de fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência da Quinta Turma do STJ, desde que contextualizada e suficiente para o deslinde da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional, sendo competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de prequestionamento expresso quanto à matéria infraconstitucional atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. A insuficiência probatória não pode ser reexaminada em recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; CPP, arts. 386, inciso VII, e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763220, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no HC 876612, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 08.10.2024.
Tese
1. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional, sendo competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de prequestionamento expresso quanto à matéria infraconstitucional atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. A insuficiência probatória não pode ser reexaminada em recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.