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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 213.752

Obtenção de dados telemáticos sem autorização judicial

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OBTENÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava a ilegalidade na obtenção de dado telemático (endereço IP) sem autorização judicial, comprometendo a validade do conjunto probatório e requerendo o trancamento da ação penal ou a nulidade das provas obtidas.

2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a análise da tese defensiva demandaria incursão no conjunto fático-probatório, incompatível com os limites do writ.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a obtenção do endereço IP sem autorização judicial configura violação do sigilo de dados, atraindo a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e, consequentemente, a nulidade das provas.

4. Outra questão é se a análise do mérito da alegada nulidade pelo Tribunal de origem afastaria a supressão de instância, permitindo o conhecimento do recurso ordinário.

III. Razões de decidir

5. O recurso não foi conhecido, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus devido à necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.

6. A obtenção do endereço IP não configurou quebra de sigilo telemático, pois o dado foi extraído da linha telefônica da vítima, utilizada para envio de mensagens após subtração do aparelho, sem acesso indevido a dados da recorrente.

7. Não se vislumbra ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que as diligências visaram à recuperação de objeto fruto do crime.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A obtenção de endereço IP da linha telefônica da vítima não configura quebra de sigilo telemático. 2. A análise de nulidade que demanda revolvimento fático-probatório é incompatível com habeas corpus. 3. Não há supressão de instância quando o Tribunal de origem não conhece do writ por inadequação da via eleita.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 12.965/2014, art. 10, §1º; CPP, art. 157.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 40780, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2014.

Tese

1. A obtenção de endereço IP da linha telefônica da vítima não configura quebra de sigilo telemático. 2. A análise de nulidade que demanda revolvimento fático-probatório é incompatível com habeas corpus. 3. Não há supressão de instância quando o Tribunal de origem não conhece do writ por inadequação da via eleita.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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