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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.405

Inobservância das regras de competência: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO DIRETAMENTE NO STJ. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus por ter sido interposto diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça.

2. A defesa insurge-se contra a incidência do óbice processual, salientando tratar-se de formalismo excessivo, que deve ser relativizado em face da flagrante ilegalidade da prisão preventiva imposta ao agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de recurso ordinário em habeas corpus interposto diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, sem observância da regra de competência que exige a interposição no Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso ordinário em habeas corpus deve ser interposto perante o Tribunal de origem, que procederá à remessa ao Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável o conhecimento quando apresentado diretamente nesta Corte.

5. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está alinhada à orientação consolidada desta Corte quanto à inadequação do manejo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. O recurso ordinário em habeas corpus deve ser interposto perante o Tribunal de origem, sendo inadmissível a interposição direta no Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 230.828/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 231.114/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.

Tese

1. O recurso ordinário em habeas corpus deve ser interposto perante o Tribunal de origem, sendo inadmissível a interposição direta no Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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