STJAgRg no AREsp 2.796.776
Impugnação de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 83, STJ, sob o argumento de que a decisão recorrida estaria em consonância com o entendimento das Cortes Superiores.
2. A parte agravante alegou, em síntese: (i) inaplicabilidade da Súmula 182, STJ, por não se tratar de recurso protelatório; (ii) ausência de fundamentação específica na decisão de inadmissibilidade, que teria se limitado à transcrição de ementas; (iii) impossibilidade de impugnação da Súmula 83, STJ, por não ter sido fundamento da decisão recorrida; (iv) ausência de pacificação da matéria; e (v) ausência de identidade entre os precedentes citados e o caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 83, STJ e na Súmula 182, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula 83, STJ, que dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A parte agravante não apresentou impugnação específica e efetiva capaz de afastar tal fundamento.
5. A mera alegação de ausência de pacificação jurisprudencial ou de que os precedentes são recentes não constitui argumento suficiente para afastar a aplicação da Súmula 83, STJ.
6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente enfrente, de forma clara, objetiva e fundamentada, os argumentos constantes da decisão impugnada, o que não foi observado no caso.
7. A Súmula 182, STJ é aplicável ao caso, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo enunciado.
8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da Súmula 83, STJ é válida quando a decisão recorrida está em consonância com o entendimento das Cortes Superiores, sendo necessário que a parte recorrente demonstre concretamente a existência de divergência jurisprudencial atual e relevante. 2. A Súmula 182, STJ é aplicável ao agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente enfrente, de forma clara, objetiva e fundamentada, os argumentos constantes da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.
Tese
1. A aplicação da Súmula 83, STJ é válida quando a decisão recorrida está em consonância com o entendimento das Cortes Superiores, sendo necessário que a parte recorrente demonstre concretamente a existência de divergência jurisprudencial atual e relevante. 2. A Súmula 182, STJ é aplicável ao agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente enfrente, de forma clara, objetiva e fundamentada, os argumentos constantes da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.