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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.796.776

Impugnação de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 83, STJ, sob o argumento de que a decisão recorrida estaria em consonância com o entendimento das Cortes Superiores.

2. A parte agravante alegou, em síntese: (i) inaplicabilidade da Súmula 182, STJ, por não se tratar de recurso protelatório; (ii) ausência de fundamentação específica na decisão de inadmissibilidade, que teria se limitado à transcrição de ementas; (iii) impossibilidade de impugnação da Súmula 83, STJ, por não ter sido fundamento da decisão recorrida; (iv) ausência de pacificação da matéria; e (v) ausência de identidade entre os precedentes citados e o caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 83, STJ e na Súmula 182, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula 83, STJ, que dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A parte agravante não apresentou impugnação específica e efetiva capaz de afastar tal fundamento.

5. A mera alegação de ausência de pacificação jurisprudencial ou de que os precedentes são recentes não constitui argumento suficiente para afastar a aplicação da Súmula 83, STJ.

6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente enfrente, de forma clara, objetiva e fundamentada, os argumentos constantes da decisão impugnada, o que não foi observado no caso.

7. A Súmula 182, STJ é aplicável ao caso, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo enunciado.

8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da Súmula 83, STJ é válida quando a decisão recorrida está em consonância com o entendimento das Cortes Superiores, sendo necessário que a parte recorrente demonstre concretamente a existência de divergência jurisprudencial atual e relevante. 2. A Súmula 182, STJ é aplicável ao agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente enfrente, de forma clara, objetiva e fundamentada, os argumentos constantes da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.

Tese

1. A aplicação da Súmula 83, STJ é válida quando a decisão recorrida está em consonância com o entendimento das Cortes Superiores, sendo necessário que a parte recorrente demonstre concretamente a existência de divergência jurisprudencial atual e relevante. 2. A Súmula 182, STJ é aplicável ao agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente enfrente, de forma clara, objetiva e fundamentada, os argumentos constantes da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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