Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.142.838

Direito processual penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESP FUNDADO NA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS E DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, em razão de deficiência na fundamentação recursal. 2. O Agravante alega ter cumprido os requisitos formais do agravo em recurso especial, sustentando que indicou de forma precisa a violação do art. 24-A da Lei Maria da Penha, bem como que realizou cotejo entre o dispositivo de lei federal, o caso concreto e julgado paradigma, demonstrando dissídio interpretativo e postulando o conhecimento e provimento do agravo e do recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e da falta de adequado cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O órgão julgador mantém a incidência da Súmula 284/STF, por entender que o recurso especial não indicou, de forma clara e específica, quais dispositivos legais federais teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera citação genérica de artigo de lei na peça recursal. 4. A Corte Superior reafirma a jurisprudência segundo a qual não se conhece de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática e da adoção de teses divergentes, não bastando a simples transcrição de ementas, requisito não observado pelo Agravante. 5. Conclui-se que o agravo regimental não logra infirmar os fundamentos da decisão agravada quanto à deficiência de fundamentação e de cotejo analítico, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O recorrente deve indicar de forma precisa os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente a mera citação genérica de artigo legal, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.

2. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática e da divergência de teses, não bastando a simples transcrição de ementas.

3. O agravo regimental que não logra afastar a deficiência de fundamentação e de cotejo analítico reconhecida na decisão agravada não deve ser conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.378.870/SP, Quinta Turma, j. 05.09.2023, DJe 08.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.545.293/GO, Quinta Turma, j. 07.05.2024, DJe 10.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.694.206/RS, Segunda Turma, j. 28.11.2022, DJe 30.11.2022.

Tese

1. O recorrente deve indicar de forma precisa os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente a mera citação genérica de artigo legal, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.

2. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática e da divergência de teses, não bastando a simples transcrição de ementas.

3. O agravo regimental que não logra afastar a deficiência de fundamentação e de cotejo analítico reconhecida na decisão agravada não deve ser conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.