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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.139.242

Tráfico de drogas: ausência de apreensão de entorpecentes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisões monocráticas que não conheceram dos agravos e concederam habeas corpus de ofício para absolver os agravados, ante a ausência de materialidade delitiva do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por inexistência de apreensão de drogas.

2. As instâncias ordinárias mantiveram condenações pelo delito de tráfico de drogas apesar da ausência de apreensão de entorpecentes. O Agravante sustenta a possibilidade de condenação fundada em conjunto probatório sólido, mesmo sem apreensão da substância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 sem apreensão e perícia da substância, à vista de outros elementos probatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Terceira Seção do Tribunal Superior firmou entendimento de que a perfectibilização do tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 exige a efetiva apreensão e perícia da substância, com laudo toxicológico apto a demonstrar a materialidade delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 686.312/MS, Terceira Seção, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.411.534/MG, Sexta Turma, j. 19.03.2024, DJe 02.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.095.564/MG, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 188.392/CE, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 968.156/ES, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 19.02.2025

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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