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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AgInt no REsp 2.040.793

Cumprimento de sentença: reajuste de 28,86%

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Reajuste de 28,86%
  • Ausência de violação
  • Prequestionamento implícito
  • Compensação com os índices previstos nas leis ns
  • Controvérsia quanto aos limites objetivos do título judicial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS NS. 8.622/1993 E 8.627/1993. TEMA REPETITIVO N. 476. CONTROVÉRSIA QUANTO AOS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL À AÇÃO COGNITIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - Prequestionados, implicitamente, a tese recursal e os dispositivos tidos por violados, afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.

II - Esta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo n. 476, assentou que, transitado em julgado o título judicial sem limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, a compensação com reajustes previstos nas Leis ns. 8.622/1993 e 8.627/1993, quando já passível de alegação no processo cognitivo, viola a coisa julgada.

III - In casu, afigura-se controvertida a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os índices previstos nas Leis ns. 8.622/1993 e 8.627/1993. Isso porque a entidade sindical aduz a impossibilidade de compensação, porquanto não estampada no título transitado em julgado, encontrando-se interditada a reabertura da discussão na fase executiva. Por outro lado, a Universidade Federal de Pernambuco alega exatamente o inverso, vale dizer, que a compensação teria sido expressamente autorizada por decisão transitada em julgado prolatada em medida cautelar incidental à ação cognitiva (Processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000).

IV - Partindo o tribunal de origem de premissa que impediu a análise dos contornos fáticos da lide, impõe-se o retorno dos autos para viabilizar novo exame factual da controvérsia. Precedentes.

V - A necessidade de prévia definição dos limites objetivos da coisa julgada afasta as alegações de inovação recursal e de ofensa ao princípio da adstrição, porquanto a providência determinada guarda direta relação com a controvérsia devolvida a esta Corte Superior.

VI - A determinação de devolução dos autos para novo julgamento, sem imposição de resultado material desfavorável à parte recorrente, não consubstancia agravamento de sua situação jurídica. Descaracterizada, assim, a afronta ao princípio da non reformatio in pejus.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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