STJEDcl no AgRg no AREsp 3.101.080
Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
- Não cabimento
- Impugnação insuficiente
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando demonstrada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A decisão embargada enfrentou diretamente as teses deduzidas, registrando a necessidade de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ mediante cotejo entre as premissas fáticas e a tese jurídica, concluindo pela ausência de dialeticidade e pela incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. A alegação de que o agravo em recurso especial teria realizado o cotejo analítico foi examinada e reputada genérica, não evidenciando vício sanável por embargos de declaração.
4. Os embargos declaratórios não constituem via adequada para rediscutir o mérito já apreciado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.