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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.440

Pleito absolutório: alegação de ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, em que se buscava a absolvição do paciente, ou a desclassificação do delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: saber se o habeas corpus pode ser utilizado para absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, quando há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua utilização para absolvição ou desclassificação de condutas imputadas.

IV. Dispositivo e tese

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59 e art. 68, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1364727/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2018; STJ, AgRg no AR Esp 420.467/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.10.2018; STJ, AgRg no R Esp 1.872.157/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.02.2021.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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