STJAgRg no HC 1.036.131
Pronúncia: inadequação da via eleita
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRONÚNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à impronúncia da agravante, pronunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
2. A decisão agravada considerou que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo recursal, sendo inadequada a via eleita, e afastou a alegação de flagrante ilegalidade, destacando a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva para justificar a submissão da paciente ao Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício para afastar a pronúncia da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento de matéria fático-probatória para revalorar as provas colhidas.
6. O depoimento de policial, colhido sob contraditório e na forma da lei, possui presunção de veracidade e pode fundamentar a pronúncia, salvo elementos concretos que indiquem parcialidade ou perseguição indevida, o que não foi demonstrado no caso.
7. A alegação de que a pronúncia se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos não encontra respaldo, pois há elementos que corroboram os indícios de autoria e materialidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável o revolvimento de matéria fático-probatória em sede de habeas corpus.
3. O depoimento de policial, colhido sob contraditório e na forma da lei, pode fundamentar a pronúncia, salvo elementos concretos que indiquem parcialidade ou perseguição indevida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 829.480/CE, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/4/2024.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável o revolvimento de matéria fático-probatória em sede de habeas corpus.
3. O depoimento de policial, colhido sob contraditório e na forma da lei, pode fundamentar a pronúncia, salvo elementos concretos que indiquem parcialidade ou perseguição indevida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.