TSTAg-AIRR 0000991-94.2024.5.12.0027
Execução: fracionamento dos honorários advocatícios
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Fracionamento dos honorários advocatícios
- Violação direta e literal a dispositivo da constituição da república
- Execução das contribuições previdenciárias
- Ausência de indicação de dispositivo da constituição da república
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ART. 896, § 2.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da premissa fática registrada pelo Regional no sentido de que a matéria seria inovatória, não se vislumbra ofensa ao art. 100, § 8.º, da Constituição da República. Agravo Interno desprovido. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 2.º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, combinado com a Súmula n.º 266 do TST. Na espécie, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, já que não preenche os requisitos do art. 896, §2.º, da CLT, pois a parte não indicou o dispositivo da Constituição da República que teria sido violado. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo Interno no tocante ao tema ¿fracionamento dos honorários advocatícios¿; II ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno em relação à ¿execução das contribuições previdenciárias¿. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator