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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.188

Certidão de trânsito em julgado: tempestividade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DE PRAZOS POR PONTO FACULTATIVO. TEMPESTIVIDADE. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, com pedido de nulidade do reconhecimento pessoal e redimensionamento da pena e do regime inicial.

2. A defesa aponta certificação prematura do trânsito em julgado, por desconsiderar a suspensão de prazos em razão de ponto facultativo, e sustenta nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP) e teratologia na dosimetria (bis in idem e julgamento extra petita).

3. Liminar indeferida. Informações de origem indicam trânsito em julgado da condenação em 11/4/2023. Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão de prazos processuais por ponto facultativo no âmbito da Corte projeta o termo final e torna tempestivo o agravo regimental; (ii) saber se é possível conhecer, nesta instância, das alegações de nulidade de reconhecimento pessoal e de teratologia na dosimetria não previamente apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.

III. Razões de decidir

5. A Portaria STJ/GDG n. 1.010/2025 instituiu ponto facultativo e suspensão de expediente para fins dos arts. 219 e 224, § 1º, do CPC, o que projeta o termo final do prazo recursal e evidencia a tempestividade do agravo protocolado em 10/6/2026. A certidão de trânsito em julgado foi lançada prematuramente e deve ser tornada sem efeito.

6. As alegações de nulidade do reconhecimento pessoal e de teratologia na dosimetria não foram suscitadas nem apreciadas pelo Tribunal de origem sob a perspectiva ora sustentada. O exame originário implicaria indevida supressão de instância, sendo inviável o conhecimento nesta sede.

IV. Dispositivo

7 . Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado, mantida a decisão agravada de não conhecimento do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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