STJAgRg no HC 1.083.780
Execução penal: data-base para concessão de benefícios
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Data-base para concessão de benefícios
- Supressão de instância
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. Juízo da execução penal, após a superveniência de nova condenação, unificou as penas e manteve como data-base para a concessão de futuros benefícios a data da última progressão de regime. Pretensão defensiva de fixação da data-base na última prisão.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual não examinou o mérito da controvérsia em habeas corpus, assinalando a necessidade de exame em agravo em execução, o que resultou na ausência de manifestação sobre a questão de fundo. Decisão agravada no Superior Tribunal de Justiça não conheceu da impetração por supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da supressão de instância para examinar, na via estreita do habeas corpus, a alteração da data-base para futuros benefícios da execução penal, à luz de alegada ilegalidade manifesta.
5. A questão em discussão consiste em saber se o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade, inclusive em matérias de ordem pública, para viabilizar o conhecimento da impetração perante o Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de exame do mérito pelo Tribunal de origem impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
7. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, inclusive em matérias de ordem pública, não estando presente na espécie.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art. 5º, LV
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.